EM COMUNICADO, A DIREÇÃO DA FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DE PORTUGAL ESCLARECEU SOBRE O ATUAL PROCESSO DE DESCONFINAMENTO.
A cessação do Estado de Emergência e a sua substituição pela Situação de Calamidade em todo o território nacional, declarada pela resolução do Conselho de Ministros nº 33- A/2020, de 30 de Outubro, iniciaram o processo gradual de desconfinamento passando a ser admitidas, nomeadamente, a actividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico e desde que no respeito das regras de higiene e sanitárias.
Assim, também a Federação de Motociclismo de Portugal (FMP), consultada a sua comissão médica, decidiu retomar parcial e gradualmente a actividade desportiva e de mototurismo, no cumprimento das medidas determinadas pelas Autoridades Nacionais para a contenção desta pandemia e salvaguarda da saúde pública e segurança de todos.
Sem prejuízo dos demais normativos e instruções das Autoridades Nacionais em vigor, salientamos algumas das disposições do regime da situação de calamidade declarada pela resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de Outubro, com particular interesse para os motociclistas:
- Confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19, infectados com SARS-Cov2 e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa (cf. artigo 2º).
- Dever cívico de recolhimento domiciliário, excepto para deslocações autorizadas, nomeadamente para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas e/ou para efeitos de actividade física e prática desportiva individual e ao ar livre (cf. artigo 3º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e i));
- Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível (cf. artigo 3º, nº 3);
- Para os efeitos do presente regime, a actividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a actividade profissional (cf. artigo 3º, nº 4).
- Mantém-se encerradas, nomeadamente, as seguintes instalações (cf. artigo 5 e Anexo I):
a) Actividades recreativas, de lazer e diversão: quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
b) Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino: circuitos permanentes cobertos para motos, automóveis e similares;
c) Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à actividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino.
- Assim, a prática de actividade física e desportiva só pode ser realizada em contexto não competitivo e ao ar livre, e devem ser asseguradas as seguintes condições (cf. artigo 16o, nº 1):
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para actividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para actividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de protecção de praticantes e funcionários.
- É permitido o exercício de actividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de actividade física e desportiva recreacional até dois praticantes (cf. artigo 16º, nº 2).
- Exceptuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os atletas profissionais ou de alto rendimento (cf. artigo 16º, nº 3).
- As instalações desportivas em funcionamento (nomeadamente circuitos de motos e pistas de motociclismo não cobertos), para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 1º, com as devidas adaptações (cf. artigo 16º, nº 4).
- Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 (cf. artigo 18º).
- A resolução de Situação de Calamidade produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 3 de Maio e vigora até às 23:59 horas de 17 de Maio de 2020.
Este período de Situação de Calamidade, é já um período de desconfinamento gradual em relação ao Estado de Emergência anterior, mas em que todas as precauções na defesa da saúde pública devem continuar a ser observadas. Só assim poderemos prosseguir o processo de desconfinamento de forma positiva e que nos permita retomar todas as nossas actividades motociclísticas, desportivas e de mototurismo, com a maior brevidade possível.
A FMP está solidária com todos no combate ao COVID-19, disponível para agir e apoiar no que fôr necessário ou puder ser útil, e apela ao cumprimento das medidas determinadas pelas Autoridades Nacionais para a contenção desta pandemia e salvaguarda da saúde pública e segurança de todos.
Lisboa, 5 de Maio de 2020